Powered By Blogger

terça-feira, 17 de maio de 2011

15 de maio- Dia do Assistente Social

PARABÉNS CAROS COLEGAS! Que todos os nossos preceitos éticos  como justiça, inclusão social sejam renovados diariamente assegurando a universalidade de acesso aos bens e serviços, defendendo de forma intransigente os direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo e que o capital não destrua a nossa vontade de equidade social. AVANTE, pois a luta é grande! ( Gabriella Teles Farias)






O que é ser Assistente Social?

   O Serviço Social é uma profissão de nível superior e pode ser exercida somente por profissionais diplomados em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e devidamente registrados no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). A pessoa que se forma no curso de Serviço Social é denominada de assistente social.
O Serviço Social surgiu a partir dos anos 1930, quando se iniciou o processo de industrialização e urbanização no país. A emergência da profissão encontra-se relacionada à articulação dos poderes dominantes (burguesia industrial, oligarquias cafeeiras, Igreja Católica e Estado varguista) à época, com o objetivo de controlar as insatisfações populares e frear qualquer possibilidade de avanço do comunismo no país. O ensino de Serviço Social foi reconhecido em 1953 e a profissão foi regulamentada em 1957 com a lei 3252.
A profissão manteve um viés conservador, de controle da classe trabalhadora, desde seu surgimento até a década de 1970. Com as lutas contra a ditadura e pelo acesso a melhores condições de vida da classe trabalhadora, no final dos anos 1970 e ao longo dos anos de 1980, o Serviço Social também experimentou novas influências: a partir de então, a profissão vem negando seu histórico de conservadorismo e afirma um projeto profissional comprometido com a democracia e com o acesso universal aos direitos sociais, civis e políticos (cf., dentre outros, Iamamoto e Carvalho, 1995; Netto, 1996; Pereira, 2008).
De acordo com a lei 8662/93, que regulamenta a profissão de Serviço Social, em seu artigo 4º, constituem competências do assistente social:
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV - (Vetado);
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Já o art. 5º da referida lei aponta as atribuições privativas do assistente social. Ou seja, somente o profissional de Serviço Social pode executar tais atribuições. São elas:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
O profissional de Serviço Social pode atuar em instituições públicas federais, estaduais e municipais. Geralmente, a contratação ocorre, de acordo com preceitos constitucionais, através de concurso público. Contudo, nos anos 1990, com as inúmeras terceirizações no serviço público – como forma de precarizar o trabalho e reduzir custos – assistimos a formas diversas de contratação dos profissionais, através de cooperativas, “bolsas”, etc.
Outro espaço ocupacional é o setor privado, em empresas e Organizações Não-Governamentais (ONG’s). Nestes, a contratação ocorre através de seleções.
O maior campo de atuação do Serviço Social é a Saúde. Outros campos também são bastante expressivos, como o campo Sócio-Jurídico e a Assistência Social. Temos ainda o campo da Educação, Habitação e Empresarial. O Meio Ambiente ainda é um campo pouco explorado em nossa área.
O assistente social deve orientar-se pela lei que regulamenta a profissão de Serviço Social (Lei 8662, de 7 de Junho de 1993, que dispõe sobre a profissão e dá outras providências) e pelo Código de Ética Profissional.
É imprescindível ainda o conhecimento da legislação social em vigor, de acordo com o campo de atuação do profissional (Saúde, Assistência Social, Previdência, Habitação, Educação, etc). Contudo, o estudo dos direitos sociais afirmados pela Constituição Federal de 1988 é um requisito básico, bem como as leis orgânicas que regulamentam a Carta Constitucional.
O Portal do Serviço Social disponibiliza os links para a legislação social largamente utilizada pelos profissionais de Serviço Social.
O Código de Ética atual afirma os princípios fundamentais da profissão e dispõe sobre direitos e deveres do profissional, bem como dos parâmetros éticos nas relações com usuários, outros profissionais, com a Justiça, com Empregadores, dentre outros.
O Código de Ética deve ser conhecido e respeitado por todo profissional em exercício, bem como pelos estudantes de Serviço Social. A fiscalização quanto ao cumprimento dos deveres profissionais cabe aos CRESS.
A categoria dos assistentes sociais conta com três entidades representativas:
a) Conjunto formado pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS): regulamentado pela Lei 8.662/93 e objetiva disciplinar e defender o exercício da profissão de assistente social em todo o território nacional. Os CRESS são responsáveis pela fiscalização quanto ao cumprimento dos deveres dos profissionais registrados e obedecem à Política Nacional de Fiscalização do conjunto.
Anualmente há uma reunião do conjunto para a tomada de diversas deliberações relativas a ações da categoria profissional. As decisões podem ser acessadas nos relatórios dos Encontros Nacionais.
Para saber mais sobre o histórico do conjunto CFESS/CRESS, acesse: http://www.cfess.org.br/cfess_historico.php
A Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) foi criada em 1946, denominada então de Associação Brasileira de Escolas de Serviço Social (ABESS) e formada por três unidades de ensino preocupadas com a formação profissional em Serviço Social, que ainda engatinhava. Em 1998 passou a denominar-se ABEPSS, incorporando a dimensão de pesquisa (e não somente de ensino) em suas preocupações.
A ABEPSS é uma entidade civil de âmbito nacional sem fins lucrativos, com foro jurídico em Brasília, mas sua sede é itinerante, a cada dois anos, conforme mudança da Diretoria. É constituída pelas Unidades de Ensino de Serviço Social, por sócios institucionais colaboradores e por sócios individuais. Cabe ressaltar que nem todas as Unidades de Ensino de Serviço Social são filiadas à ABEPSS: portanto, a filiação depende de uma opção acadêmico-política, isto é, de identificação com as finalidades da ABEPSS.
O seu principal objetivo tem sido o de assegurar a direção político-pedagógica impressa nas Diretrizes Curriculares de 1996, essencial para possibilitar a formação de profissionais críticos e competentes.
A ABEPSS realiza, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Pesquisadores em Serviço Social (ENPESS). O último ocorreu em dezembro de 2008, em São Luis do Maranhão, e, o próximo, está previsto para 2010.
A Executiva Nacional dos Estudantes de Serviço Social (ENESSO) é a instância representativa dos estudantes de Serviço Social em âmbito nacional e concentra-se em questões como a qualidade da formação profissional, os rumos da universidade brasileira, dentre outras. A ENESSO, além dos representantes nacionais, possui coordenações regionais. Realiza, anualmente, o Encontro Nacional dos Estudantes de Serviço Social, quando elege sua Diretoria (nacional e regional) e estabelece as diretrizes de trabalho para o ano seguinte.
O Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais (CBAS) é organizado pelas três entidades e ocorre a cada três anos. O último CBAS – o XII - foi realizado em 2007, em Foz do Iguaçu (Pr) e, o próximo, está previsto para 2010.
As condições de trabalho devem estar de acordo com o que dispõe o Código de Ética Profissional para assegurar o sigilo profissional, bem como a dignidade da profissão, garantindo a qualidade do serviço prestado pelo assistente social.
Todo assistente social tem o dever ético de comunicar ao CRESS situações que não estejam de acordo com a Lei 8662/93 e o Código de Ética Profissional. Após a comunicação ao CRESS, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) deve realizar visita ao local e tomar as medidas necessárias para o enfrentamento da situação. Destaca-se a Resolução CFESS nº 493/2006 de 21 de agosto de 2006, que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social.
Contudo, é fundamental destacar que condições de trabalho degradantes geralmente não são vivenciadas exclusivamente pelos assistentes sociais, mas por outros profissionais, bem como pelos próprios usuários. Cabem aos profissionais – além da denúncia ao CRESS de sua região – o debate e a articulação junto aos demais profissionais e usuários quanto à qualidade e as condições do serviço prestado.
Os deveres e direitos dos Assistentes Sociais estão presentes no Código de Ética Profissional. Acesse o Código no link Legislação.
Para exercer a profissão de Serviço Social é necessário concluir a graduação em Serviço Social em unidade de ensino cujo curso tenha sido oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e proceder à inscrição no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) de sua região.
Caso você encontre alguém intitulando-se assistente social sem a devida formação, é necessário que faça uma denúncia ao CRESS, pois o Serviço Social, infelizmente, ainda é muito utilizado para práticas clientelistas, assistencialistas e eleitoreiras. O assistente social, ao assinar documentos, pareceres, etc, deve registrar o número de sua inscrição no CRESS.
O estágio é integrante da formação em Serviço Social, sendo, portanto, obrigatório. O formato do estágio deve estar explicitado no projeto pedagógico do curso de Serviço Social, de acordo com o art. 2º da resolução do Conselho Nacional de Educação (Resolução CNE/CES 15, de 13 de março de 2002 - Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social)
De acordo com as Diretrizes Curriculares da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS):
“O Estágio Supervisionado é uma atividade curricular obrigatória que se configura a partir da inserção do aluno no espaço sócio-institucional, objetivando capacitá-lo para o exercício profissional, o que pressupõe supervisão sistemática. Esta supervisão será feita pelo professor supervisor e pelo profissional do campo, através da reflexão, acompanhamento e sistematização, com base em planos de estágio elaborados em conjunto pelas unidades de ensino e organizações que oferecem estágio” (ABEPSS, 1999: 7-8).
Portanto, estágio sem supervisão sistemática não é estágio e sim aproveitamento de uma mão de obra barata (e, às vezes, gratuita) dos estudantes. Caso você se depare com esta situação, denuncie ao CRESS de sua região, pois é uma clara ilegalidade.
A supervisão de estágio é uma atribuição privativa do assistente social: ou seja, é vedado a outro profissional exercer a supervisão de estagiários de Serviço Social, conforme assegura a Lei de Regulamentação Profissional - Lei 8662 de Junho de 1993.
“Art. 5º - Constituem atribuições privativas do Assistente Social
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social.
Art. 14º - Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão.
Parágrafo único - Somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio de Serviço Social”.
Fonte: assistentesocial.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário